(PL 1087/2025)

A proposta do governo federal isenta salários de até R$ 5 mil reais de pagamento de IR. A estrutura da tabela de IR será mantida, mas será aplicado um fator que zera o imposto até os R$ 5 mil e aplica um desconto nos salários de R$ 5.000,01 até R$ 6.999,99.

O cálculo do imposto para as faixas superiores a R$ 5.000,01 continuará a ser realizado de modo progressivo. O cálculo da tributação progressiva na tabela do Imposto de Renda (IR) funciona com base em faixas de renda e cada uma delas tem uma alíquota específica.

Por exemplo, uma pessoa com rendimentos de R$ 6.000,00/mês está enquadrada na alíquota de 27,50%, mas o valor de contribuição considera as faixas da tabela, da seguinte forma:

Faixa 1 – Parcela da renda até R$ 2.259,20 (Isento): R$ 0,00 de imposto; 

Faixa 2 – Parcela da renda de R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 (7,5%): R$ 42,56;

Faixa 3 – Parcela da renda de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 (15%): R$ 138,66;

Faixa 4 – Parcela da renda de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 (22,50%): R$ 205,57;

Faixa 5 – Parcela da renda de R$ 4.664,68 a R$ 6.000,00 (27,5%): R$ 367,21;

Total de imposto devido (soma da contribuição em cada faixa): R$ 753,99 – alíquota efetiva de 12,56%

O projeto de lei também indica que, para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 6.999,99, será concedido um desconto sobre o valor de imposto devido.

Para as rendas acima de R$ 7.000,00, aplica-se normalmente a tabela, sem concessão de desconto.

A Tabela a seguir apresenta uma simulação da fórmula de cálculo para o imposto de renda prevista no PL 1087/2025, que isenta salários até R$ 5 mil mensais e concede um desconto para os salários de até R$ 6.999,99.

 Simulação do IR devido para salários até R$ 6.999,99 – PL 1087/2025

Salário (A)INSS (B)Desconto Simplificado (C)*Base de Cálculo (D= A-C)Imposto sem DescontoDescontoValor a pagarAcréscimo de renda anual
3.036,00257,73607,022.248,800,00
3.500,00313,41607,022.892,8039,7639,76530,00
4.000,00373,41607,023.392,80114,76114,761.529,75
4.500,00439,60607,023.892,80200,39200,392.671,20
5.000,00509,60607,024.392,80312,89312,894.170,82
5.100,00523,60607,024.492,80335,39297,2438,153.962,22
5.200,00537,60607,024.592,80357,89281,6076,293.753,67
5.300.00551,60607,024.692,80381,80265,95115,853.545,13
5.400,00565,60607,024.792,80409,30250,31158,993.336,59
5.500,00579,60607,024.892,80436,80234,66202,143.128,05
5.600,00593,60607,024.992,80464,30219,02245,282.919,51
5.700,00607,60607,025.092,40491,69203,37288,322.710,97
5.800,00621,60607,025.178,40515,34187,73327,612.502,43
5.900,00635,60607,025.264,40538,99172,08366,912.293,89
6.000,00649,60607,025.350,40562,64156,44406,202.085,35
6.100,00663,60607,025.436,40586,29140,80445,491.876,80
6.200,00677,60607,025.522,40609,94125,15484,791.668,26
6.300,00691,60607,025.608,40633,59109,51524,081.459,72
6.400,00705,60607,025.694,40657,2493,86563,381.251,18
6.500,00719,60607,025.780,40680,8978,22602,671.042,64
6.600,00733,60607,025.866,40704,5462,57641,97834,10
6.700,00747,60607,025.952,40728,1946,93681,26625,56
6.800,00761,60607,026.038,40751,8431,28720,56417,02
6.900,00775,60607,026.124,40775,4915,64759,85208,47
7.000,00789,60607,026.210,40799,140,00799,14

(*) O desconto simplificado e o desconto progressivo para rendas de até R$ 6.999,99 foram a solução encontrada pelo governo federal para reduzir o imposto sobre esses rendimentos sem reajustar toda a tabela, o que poderia gerar renúncia fiscal maior e dificultar a aprovação da medida, bem como beneficiar também as rendas mais altas

O cálculo segue estas etapas:

  1. Definição da Base de Cálculo: Para cada salário bruto, aplica-se o desconto do INSS ou o desconto simplificado (R$ 607,20), sendo considerado o que for mais vantajoso para o contribuinte. Além disso, o número de dependentes também influencia o cálculo, mas não foi incluído nesta simulação devido ao fato de variar de um indivíduo para outro. Para salários de até R$ 5.000, o desconto simplificado é mais benéfico, resultando em isenção total do IR.
  2. Cálculo do Imposto:  Após os descontos, chega-se à renda tributável, sobre a qual se aplica a alíquota correspondente do imposto de renda. O valor obtido representa o “Imposto sem Desconto”.
  3. Aplicação do Desconto Previsto no PL 1087/2025: Para salários entre R$ 5.000,01 e R$ 6.999,99, aplica-se um desconto adicional, reduzindo o valor final do IR a pagar. O resultado é o “Valor a Pagar”, que pode ser zero ou um valor reduzido.
  4.  Impacto na Renda Disponível:  A última coluna mostra o “Acréscimo Anual na Renda Disponível”, ou seja, o quanto o contribuinte economiza com a nova regra, economia que pode chegar a R$ 4.170,82 ao ano.

Essa simulação demonstra como a nova proposta reduz a carga tributária para as faixas salariais menores, garantindo mais justiça na tributação da renda

Como a criação do desconto e a isenção até R$ 5 mil geram renúncia de receitas, consta do PL a proposta de cobrança adicional para altos rendimentos, que visa compensar a perda de arrecadação e melhorar a justiça tributária.

A “tributação mensal das altas rendas” (PL 1087/2025), além de possibilitar manter o volume arrecadado com o IRPF e evitar queda na arrecadação, também tem papel relevante na redução da regressividade tributária no Brasil. Segundo o Ministério da Fazenda, essa tributação possibilitará ampliação de receita em R$ 25,22 bilhões, além de R$ 8,9 bilhões adicionais da tributação de 10% na remessa de dividendos para o exterior (apenas para domiciliados no exterior), compensando a isenção dos rendimentos de até R$ 5 mil.

A proposta mira também a cobrança progressiva para rendas superiores a R$ 50 mil/mês, ou seja, acima de R$ 600 mil/ano. O Projeto de Lei define que, caso pessoas com altas rendas paguem um valor de imposto que não alcance essa alíquota efetiva mínima, será necessário o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que não é imposto ou alíquota adicional, mas um ajuste para que as altas rendas contribuam com um patamar mínimo, condizente com a capacidade contributiva que possuem

É importante lembrar que o imposto sobre a renda de trabalhadores e trabalhadoras é recolhido diretamente nos holerites. Já os rendimentos dos que têm alta renda não provêm necessariamente apenas do trabalho e muitas vezes são subtributados ou ficam isentos, como ocorre, por exemplo, com os dividendos. Essa situação faz com que aqueles que ganham menos paguem contribuição proporcionalmente maior do que os têm renda alta.

Segundo o PL 1087/2025, para definir a base de cálculo das altas rendas serão somados os rendimentos de aluguéis e dividendos, entre outros rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Se a soma desses valores for superior a R$ 600 mil/ano, será cobrado o percentual adicional até a alíquota mínima progressiva, conforme a renda.

Além da definição da alíquota mínima para quem recebe acima de R$ 600.000,00 por ano, o PL também define cobrança de imposto de renda na fonte com alíquota de 10% sobre dividendos pagos para:

1) Pessoas físicas domiciliadas no Brasil, e somente quando superiores a R$ 50 mil/mês;

2) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, sobre qualquer valor.

Não entram nessa conta herança e venda de bens, poupanças, títulos, indenizações, aposentadorias, pensão por moléstias graves e ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado, sujeitos à tributação com base no ganho líquido no Brasil).

Essas altas rendas no Brasil representam apenas 0,13% dos contribuintes brasileiros, ou seja, 141,4 mil pessoas. Atualmente, a alíquota efetiva média desses contribuintes é de 2,54% e, com a nova medida, o Ministério da Fazenda espera que chegue a 9%.

Antes das mudanças em 2023, que isentaram pessoas com renda de até dois salários mínimos, estimava-se que apenas 9,7 milhões de indivíduos eram isentos de descontos. Após a primeira fase de isenção em 2023, esse número cresceu para 16,5 milhões e, com a nova medida, estima-se que, no total, 26,1 milhões de pessoas estarão isentas (Unafisco, 2024).

(Texto produzido a partir da Nota Técnica – Dieese nr 284 de 21/03/2025)

Airton dos Santos, economista responsável pela Subseção do Dieese no Sindnapi